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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 23, DE 18 DE JANEIRO DE 2019

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

DOU de 13/02/2019, seção 1, página 28

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

EMENTA: Lucro Presumido. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.

Não é possível a dedução de quaisquer despesas na apuração do Lucro Presumido por falta de previsão legal. Como o próprio nome diz, o lucro sobre o qual incidirá o Imposto de Renda é calculado por percentuais de presunção sobre as receitas obtidas.

A venda de florestas em pé é circulação de mercadorias e classificada como receita bruta da entidade que tem por finalidade a sua comercialização.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25 e IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 26, 33 e 215, caput.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

EMENTA: Lucro Presumido. DEDUÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.

Não é possível a dedução de quaisquer despesas na apuração do Lucro Presumido por falta de previsão legal. Como o próprio nome diz, o lucro sobre o qual incidirá a contribuição social é calculado por percentuais de presunção sobre as receitas obtidas.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 57; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 20 e IN RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, arts. 26, 34 e 215, §1º.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.

No regime de apuração cumulativa, a Contribuição para o PIS/PASEP tem como base de cálculo o faturamento, assim entendido como a receita bruta conforme definida no Decreto Lei nº 1.598, de 1977, não sendo admitida nenhuma dedução a título de despesa, por falta de previsão legal.

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts 2º e 3º § 2º e incisos e Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

EMENTA: REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. receita bruta. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE.

No regime de apuração cumulativa, a COFINS tem como base de cálculo o faturamento, assim entendido como a receita bruta conforme definida no Decreto Lei nº 1.598, de 1977, não sendo admitida nenhuma dedução a título de despesa por falta de previsão legal.

PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84 - COSIT, DE 8 DE JUNHO DE 2016.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts 2º e 3º § 2º e incisos e Decreto Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12.